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Covid-19: SINDECTEB encaminha ofícios para ECT e Vigilância Sanitária cobrando ações em unidades


Publicada dia 07/08/2020 09:58

O SINDECTEB segue atuando para que os Correios tomem as providências necessárias nas unidades em que foram constatados casos de covid-19.

Recentemente, apontamos aqui as ações irregulares da ECT, que está embasando sua relutância em abrir CATs com base em uma medida provisória que já caducou. Clique aqui e leia mais sobre o caso.

Nos últimos dias, o SINDECTEB encaminhou Ofícios para a DEREO/DIGEP e para a Vigilância Sanitária para dar prosseguimento aos procedimentos referentes aos casos ocorridos nas seguintes unidades:

  1. CDD Falcão (Bauru);
  2. AC Garça;
  3. CDD Tropical (Araçatuba).

Qual procedimento o SINDECTEB está fazendo?

O empregado encaminha seu teste que acusou positivo para covid-19. O SINDECTEB, então, faz um Ofício à ECT pedindo 5 ações de cautela:

  1. Afastamento do empregado doente;
  2. Liberação dos demais empregados da unidade;
  3. Higienização da unidade;
  4. Testagem de todos os funcionários sem custos para o empregado.
  5. Retomada das atividades ou abertura de CAT.

O quinto item funciona da seguinte maneira: Se todos os demais empregados da unidade testarem negativo, as atividades podem ser retomadas normalmente, porém, caso algum deles teste positivo (o que denotaria contaminação no ambiente de trabalho) há o pedido de abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Além do Ofício aos Correios, o SINDECTEB está encaminhando um Ofício à Vigilância Sanitária de cada município onde foram confirmados casos de covid-19 dentro de unidades dos Correios.

Veja abaixo os Ofícios encaminhados à
DEREO/DIGEP e Vigilância Sanitária:

Ofício 228/2020 (caso de Bauru);
Ofício 229/2020 (destinado à Vigilância Sanitária de Bauru);
Ofício 230/2020 (caso de Garça);
Ofício 231/2020 (destinado à Vigilância Sanitária de Garça);
Ofício 232/2020 (caso de Araçatuba);
Ofício 233/2020 (destinado à Vigilância Sanitária de Araçatuba).

Porque é tão necessário abrir a CAT – Acidente de Trabalho para COVID19?

O trecho que você vai ler abaixo foi retirado do site JOTA e trata sobre a importância da abertura da CAT em casos de Covid. Leia o texto na íntegra aqui (autoria da repórter Carolina Tupinambá).

1 – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – Enquanto o trabalhador estiver afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral, o empregador deverá realizar o depósito do FGTS, nos termos do artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990[5].

2 – ESTABILIDADE NO EMPREGO – A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei n. 8.213/91[4] a estabilidade ao empregado segurado que sofra acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

3 – POSSÍVEIS REPERCUSSÕES CRIMINAIS CONTRA O EMPREGADOR – O descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.[6] A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da Cipa, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como estabelece o Código Penal no artigo 132 que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.[7]

4 – INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O EMPREGADO RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Configurado o acidente de trabalho ou doença equiparada, não será exigida qualquer carência para percepção do benefício previdenciário, conforme artigo 71 do Decreto n. 3.048 de 1999[8].

5 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS AO EMPREGADOR – Configurado acidente de trabalho na empresa será preciso transmitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. As possíveis multas para o atraso ou por deixar de comunicar acidente de trabalho variam entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, havendo a possibilidade de dobrar o valor em casos de reincidência. Assim, ocorrendo o acidente de trabalho (ou a contaminação pelo coronavírus como doença equiparada), independentemente de afastamento ou não, será obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador de atividade de risco, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99 e na forma do art. 286 dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador[9].

6 – POSSIBILIDADE DE A EMPRESA SOFRER AÇÃO DE REGRESSO DO INSS – O direito de regresso está previsto expressamente nos artigos 120 e 121 da lei 8.213/91[10].

7 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADO – Caracterizado o acidente de trabalho, derivado da contaminação pelo coronavírus como doença equiparada, havendo responsabilidade do empregador, objetiva ou não, haverá dever de indenizar conforme texto constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Para a definição do quantum de indenização, múltiplos fatores poderão ser levados em conta: uso de EPIs, treinamentos, medidas de precaução etc, tomadas pelo empregador e que serão de suma relevância[11] [12]. De qualquer modo, nos casos de responsabilidade objetiva, a indenização não terá efeito punitivo ou pedagógico, se ausente o elemento anímico.

8 – AUMENTO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – Finalmente, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, prevê um último risco acerca da covid-19 como acidente de trabalho para empresas que desempenhem atividades de risco ou nos casos em que o empregado comprovar o nexo causal da contaminação[13]. Em suma, as empresas precisarão ser ainda mais cuidadosas com as medidas de saúde e segurança relativas à pandemia, em cumprimento aos chamados princípios do risco mínimo regressivo e da retenção do risco na fonte[14], os quais consubstanciam a norma inserida no artigo 7º, XXII, da CRFB, que preceitua o direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança[15]. A covid-19 será considerada doença ocupacional se comprovado nexo causal entre a doença e o trabalho, sendo que, nas atividades de risco, a responsabilidade será objetiva, com o nexo presumido.

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