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SINDECTEB alerta sobre regras para convocação dos funcionários que participaram da greve


Publicada dia 23/12/2020 10:11

Companheiros e Companheiras,

De acordo com a Decisão do Tribunal Superior do Trabalho, após julgamento do Dissídio Coletivo da Categoria em Outubro, os trabalhadores que participaram da greve tem a opção de compensar as horas não trabalhadas ou se abster da reposição mediante desconto salarial.

A grande questão a ser observada é a convocatória para essa reposição. Mas antes de entrarmos nesse mérito, veja quais foram as decisões do TST para a reposição:

  1. Os funcionários precisam fazer a compensação dos dias parados em até 180 dias após o fim da greve (decretado em 22/09/2020).
  2. É permitido compensar as horas em outra unidade, desde que ela esteja localizada no mesmo município onde o Ecetista já trabalha ou habita regularmente;
  3. Não há obrigação de compensação, porém, a não-compensação acarreta em desconto salarial. A negativa de reposição deve ser emitida pelo trabalhador até 24 horas antes do início do horário de trabalho para reposição;
  4. Caso o trabalhador informe que não fará a compensação e respeite o mínimo de 24 horas de antecedência, isso não acarretará punições administrativas;
  5. Para efeito de compensação, serão considerados apenas os dias úteis de greve, excluindo-se do total da paralisação os sábados, domingos e feriados, com exceção aos empregados que trabalham aos sábados.

Diante dessas determinações fica claro que é necessária uma convocação formal, caso contrário, como o funcionário poderá exercer seu direito de recusa e respeitar as 24h de antecedência.

O TST também fixou regras para a Empresa realizar a convocação:

  1. Na compensação deverão ser observados os intervalos legais intra e interjornadas, bem como do descanso semanal remunerado, não podendo o trabalhador se ativar em ambos os dias do final de semana;
  2. A Empresa fornecerá relatório mensal aos trabalhadores que tenham horas a compensar, contendo o total de horas a serem compensadas e quantas já foram compensadas;
  3. A convocação para compensação de dias parados deverá observar a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
  4. No caso de compensação em sábados, domingos e feriados, será assegurado o fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação ao trabalhador;

As convocações ilegais da ECT

Apesar das regras claras estabelecidas pelo TST, a ECT segue agindo fora do protocolo. O primeiro problema são as convocações sem antecedência. A ECT não está cobrando dos gestores das unidades o respeito às regras, e alguns Companheiros estão sendo convocados para trabalho sem a comunicação formal, o que impede que eles possam exercer seu direito de não compensar sem sofrer punições administrativas.

Isso por si só já é um grande problema. Já emitimos ofícios à empresa e acionamos o corpo jurídico para que sejam tomadas as providências necessárias.

Além dessa pressão sobre os grevistas, a ECT está aproveitando da situação para pressionar até aqueles que não apoiaram a greve. Funcionários que não participaram do movimento grevista também estão sendo convocados para trabalhar aos finais de semana, mesmo sem terem que pagar nenhuma hora.

Portanto, vamos reafirmar aqui algo que todos os Companheiros devem tomar ciência: os empregados com saldo de horas do movimento grevista só poderão ser convocados para trabalhar aos sábados, incluindo nos dias 26/12/2020 e 02/01/2021, se receberem CONVOCAÇÃO FORMAL COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.

Além do respeito à convocação, é importante ressaltar que, conforme determinação judicial, e seguindo o próprio Sistema PGP da Empresa, os empregados com saldo de horas do movimento grevista não poderão ser convocados para trabalhar aos sábados a não ser que seja estritamente para compensação das horas da greve.

O SINDECTEB continuará atento, a toda ilegalidade perpetrada pela ECT na ânsia de punir os empregados que participaram da legitima luta de classe dos trabalhadores.

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