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Liminar Concedida – Labor aos Domingos e Feriados


Publicada dia 21/06/2021 13:09

O SINDECTEB conseguiu na Justiça uma liminar para que a ECT se abstenha de convocar os empregados ao labor nos domingos e feriados sem ofertar sequer um dia de descanso SEMANAL constitucional. A justiça do trabalho determinou que a ECT assegure aos seus trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV da Constituição Federal;

Inicialmente a justiça tinha identificado que a ECT não havia punido nenhum empregado pelo não comparecimento as convocações ilegais, e, por esse motivo não havia necessidade de intervenção do poder judiciário liminarmente, ou seja não havia necessidade de repreender a empresa pois ela não havia aplicado punição aos associados. Mas em uma análise mais aprofundada entendeu que existiam empregados trabalhando sem descanso semanal, e, assim, concedeu a liminar.

Na decisão liminar a justiça ainda fundamentou que “O direito ao descanso semanal remunerado é garantido constitucionalmente e tem por finalidade garantir ao trabalhador a reposição de suas energias e o convívio familiar, bem como proteger a saúde física, mental e social do trabalhador, tratando-se de direito irrenunciável.”

E determinou que a ECT
• assegure aos seus trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV da Constituição Federal;
• se abstenha de convocar ordinariamente seus empregados para trabalharem nos dias destinados às folgas semanais e em feriados, o que deve ser medida excepcional;
• no caso de necessidade imperiosa do serviço para convocar o trabalho aos domingos, cumpra o disposto no artigo 67, parágrafo único da CLT, apresentando previamente aos empregados escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização;
• observe o disposto na súmula 146 do TST

E ainda fixou multa diária em caso de violação:

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de multa diária fixada no importe de R$ 200,00 por empregado cujos direitos supra descritos se encontrarem violados após a ciência desta decisão judicial, nos termos do artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), cujo montante deve ser reversível a instituições beneficentes a serem oportunamente especificadas ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.(g.n)

Segue em anexo o inteiro teor do Liminar concedida.

O SINDECTEB solicita aos associados que, caso recebam alguma punição decorrente do labor de “segunda-à-segunda”, envie ao seu diretor setorial, as quais servirão de embasamento para denúncia criminal e de desobediência dos envolvidos.

O SINDECTEB continuará atento, a toda ilegalidade perpetrada pela ECT na ânsia de colocar o lucro acima da vida de seus empregados, e sempre estará à disposição para o que a categoria precisar.

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